quinta-feira, 17 de maio de 2012

Propostas de Emendas ao Projeto de Lei 2126/2011 - Marco Civil da Internet



(EMENDAS EM NEGRITO, SUBLINHADO E ITÁLICO)



 SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 PROJETO DE LEI


Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

                          O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                         Art. 1o  Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
                         Art. 2o  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
                         I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
                         II - os direitos humanos e o exercício da cidadania em meios digitais;
                         III - a pluralidade e a diversidade;
                         IV - a abertura e a colaboração; e
                         V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.
                        VI – a rede como espaço público onde as informações são tornadas públicas, e de domínio público
                      VII - a geração, reprodução e compartilhamento de informações são parte processo de construção do conhecimento universal
                        VIII – a finalidade social da rede
                        XIX – a vedação da censura de conteúdo
                X– a titularidade das informações geradas por usuários ou clientes de serviços ou aplicações de internet, onerosas ou não, são dos próprios usuários ou clientes.
                      XI – a captação (baixa, download) de informações disponíveis na rede não constitui infração per se.

                         Art. 3o  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
                         I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
                         II - proteção da privacidade;
                         III - proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
                         IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação;
                         V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
                         VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
                         VII - preservação da natureza participativa da rede.
                VIII – a vedação da concessão de patentes sobre códigos de programação, procedimentos técnicos, modelos de negócios, procedimentos comerciais e ou operacionais na rede.

                         Parágrafo único.  Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
                         Art. 4o  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
                         I - promover o direito de acesso à Internet a todos os cidadãos;
                         II - promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
                         III- promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
                         IV - promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
                         Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                         I - Internet - o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
                         II - terminal - computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
                         III - administrador de sistema autônomo - pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol - IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
                        IV - endereço IP - código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
                         V - conexão à Internet - habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
                         VI - registro de conexão - conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
                         VII - aplicações de Internet - conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
                         VIII - registros de acesso a aplicações de Internet - conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.
                         Art. 6o  Na interpretação desta Lei, serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
 CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
                         Art. 7o  O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
                         I - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
                         II - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
                         III - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet, observado o disposto no art. 9o;
                         IV - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade dos serviços oferecidos; e
                         V - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento expresso e individualizado ou nas hipóteses previstas em lei.
                        VI – a vedação da censura de conteúdo, quaisquer retiradas do ar de conteúdos postados por usuários deverá ser expressamente comunicado ao usuário citando o conteúdo e o motivo da retirada do citado conteúdo.
                         VII – é garantido o direito a resposta nas hipóteses previstas em lei.
                    VIII – é garantido o direito de permanência de serviços e aplicações de internet acordados entre empresas e clientes, sendo que contas de usuários ou demais serviços somente poderão ser cancelados com prévia comunicação ao usuário citando expressamente o evento factual que motivou quaisquer cancelamento de serviços ou conta de usuário.
                      XIX – é garantido ao usuário pelo prestador de serviços na rede a devolução de conteúdos postados pelo usuário ou destinado a ele, mesmo que eventualmente sejam retirados da rede pela empresa provedora do serviço.

                            X – No caso de ordem judicial de retirada da rede de conteúdo, serviço ou identidade, o mesmo deverá ser substituído pelo texto da ordem judicial respectiva e mantida no mesmo endereço que foi retirado, pelo tempo que durar a ação.

                         Art. 8o  A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
 CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
 Seção I
Do Tráfego de Dados
                         Art. 9o  O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.
                         Parágrafo único.  Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.
 Seção II
Da Guarda de Registros
 
                        Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
                         § 1o  O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as informações que permitam a identificação do usuário mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.
                         § 2o  As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.
                         § 3o  A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.
                         § 4o  Registros de cidadãos e empresas brasileiros não poderão ser remetidos e ou armazenados fora da jurisdição brasileira.
                         § 5o  O provedor guardará os registros de forma criptografada.
                        § 6o  O provedor é obrigado a fornecer os registros de conexão e acesso que mantêm aos clientes/usuários dos serviços que provêm, mediante requisição expressa dos mesmos.
                       § 7o  Os registros de conexão e de acesso pertencem ao cliente usuário dos serviços.


                                                                                                                          Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
                         Art. 11.  Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
                         § 1o  A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
                         § 2o  A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda de registros de conexão por prazo superior ao previsto no caput.
                         § 3o  Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
                         § 4o  O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido impetrado no prazo previsto no § 3o.
 Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
                         Art. 12.  Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.
                         Art. 13.  Na provisão de aplicações de Internet é facultado guardar os registros de acesso dos usuários, respeitado o disposto no art. 7o.
                         § 1o  A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
                         § 2o  Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
                         § 3o  Observado o disposto no § 2o, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda dos registros de aplicações de Internet, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3o e 4o do art. 11.
 Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
                         Art. 14.  O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
                         Art. 15.  Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
                         Parágrafo único.  A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
                         Art. 16.  Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.
 Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
                         Art. 17.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
                         Parágrafo único.  Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
                         I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
                         II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
                         III - período ao qual se referem os registros.
                         Art. 18.  Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

SEÇÃO V

DAS RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS E APLICAÇÕES DE INTERNET

                         Art. ##.  Constituem obrigações dos provedores de serviços onerosos ou gratuitos na rede.

                         I – Todos os serviços ofertados no Brasil ou de ou para IPs localizados no Brasil estão precipuamente submetidos ás leis e regulamentos nacionais.

                       II – Serviços que retenham dados pessoais ou empresariais de seus clientes ou usuários são responsáveis pela sua guarda, segurança e eventual descaminho ou mau uso destes dados.

                        III – Serviços que retenham dados pessoais ou empresariais deverão mantê-los de forma criptografada. 

                         § 1o  A responsabilidade pela manutenção de dados pessoais ou empresariais não poderão ser transferidos a terceiros.

                      § 2o Serviços prestados via internet que tenham relação direta com a operação de empresas e serviços governamentais, bancários, de energia e demais serviços essenciais deverão manter servidores (data center), programas (softwares) e base de dados que suportem a operação dentro da jurisdição nacional.
                  § 3o É vedada a transferência de forma não expressamente e individualmente autorizada de quaisquer dados pessoais ou empresariais para fora a jurisdição nacional.
                   § 4o  O prestador de serviços que retenham dados pessoais ou empresariais de seus clientes/usuários ou registros de atividade e/ou conteúdo gerados pelos mesmos, é obrigado a fornecer estes registros  aos mesmos clientes/usuários dos serviços que provêm, mediante requisição expressa dos mesmos.
                    § 5o  Os registros de dados pessoais e empresariais, assim como  conteúdos gerados por clientes e/ou usuários de serviços pertencem  aos mesmos clientes e usuário dos serviços.

                           § 6o  As empresas que oferecem produtos ou serviços na rede deverão apresentar nos respectivos sítios de aplicação sua localização física e seus registros fiscais.




 CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
E DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO PRIVADA NA REDE
                         Art. 19.  Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
                         I - estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
                         II - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
                         III - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
                         IV - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
                         V - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
                         VI - otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
                         VII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
                         VIII - promoção da cultura e da cidadania; e
                         IX - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso.
                         Art. 20.  Os sítios e portais de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
                         I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
                         II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
                         III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
                         IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
                         V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
                         Art. 21.  O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.
                         Art. 22.  As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
                         I - promover a inclusão digital;
                         II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
                         III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
                         Art. 23.  O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.




 CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
                         Art. 24 .  A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
                         Art. 25.  Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
                         Brasília,


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quarta-feira, 16 de maio de 2012

Câmara aprova punição para crimes cibernéticos

De Agência Câmara

Câmara aprova punição para crimes cibernéticos

O Plenário aprovou nesta terça-feira (15) o Projeto de Lei 2793/11, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e outros, que tipifica crimes cibernéticos no Código Penal (Decreto-Lei2.848/40). A matéria será analisada ainda pelo Senado.

O texto prevê, por exemplo, pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para quem obtiver segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio da violação de mecanismo de segurança de equipamentos de informática. A pena também vale para o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.

Essa pena poderá ser aumentada de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos dados obtidos.

O projeto é assinado também pelos deputados Luiza Erundina (PSB-SP), Manuela D´Ávila (PCdoB-RS) e João Arruda (PMDB-PR), pelo deputado licenciado Brizola Neto (PDT-RJ) e pelo suplente Emiliano José (PT-BA).

Invasão de dispositivo
Para o crime de "devassar dispositivo informático alheio" com o objetivo de mudar ou destruir dados ou informações, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita, o texto atribui pena de três meses a um ano de detenção e multa.

Será enquadrado no mesmo crime aquele que produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir programa de computador destinado a permitir o crime de invasão de computadores ou de dispositivos como smart phone e tablet.

A pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se a invasão resultar em prejuízo econômico; e de 1/3 à metade se o crime for praticado contra as seguintes autoridades públicas:
- presidente da República, governadores e prefeitos;
- presidente do Supremo Tribunal Federal;
- presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado, de Assembleia Legislativa de estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara de Vereadores;
- dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Ação Penal
Segundo o projeto, a ação penal poderá ser proposta apenas por representação da pessoa prejudicada, exceto se o crime for cometido contra a administração pública de qualquer dos Poderes ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

O projeto também atualiza artigos do Código Penal que tratam do crime de interromper serviços telegráficos para prever pena igual, de um a três anos de detenção, no caso dos serviços de internet. Será tipificado nesse artigo o ato de tirar um site do ar, por exemplo.

A falsificação de cartão de crédito também é tipificada pelo projeto como crime de falsificação de documento, já previsto no Código Penal, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa.

Segundo o autor, essa tipificação preenche omissão hoje existente na lei. "Por causa da tipicidade estrita do direito penal, é preciso efetuar essa mudança para deixar claro que o crime de falsificação também ocorre quando o objeto é um cartão de crédito ou débito", argumentou Teixeira.

Se o projeto vier a ser transformado em lei, todas as mudanças entrarão em vigência depois de 120 dias da publicação.

Punição
Teixeira disse que o texto dá um passo importante para punir criminosos que cotidianamente invadem contas bancárias e e-mails e que lucram com roubo de informações e clonagem de cartões. "São cerca de R$ 1 bilhão por ano roubados com práticas cibernéticas", disse.

Quem criticou a proposta foi o deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), relator de outro projeto sobre o tema (PL 84/99). Azeredo denunciou o casuísmo do governo. "O governo é omisso sobre o tema há anos. Agora, por conta do vazamento das fotos da atriz Carolina Dieckman, o governo vota um projeto que não foi discutido em nenhuma comissão."

Teixeira rebateu as críticas, dizendo que não havia nenhum consenso sobre o projeto relatado por Azeredo. "Esse projeto [de Azeredo] cria tipos penais muito amplos, que dão margem para interpretação e podem até criminalizar quem baixa uma música", disse.



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terça-feira, 15 de maio de 2012

Catastroika, um documentário sobre o caos da privatização



Este é o novo documentário da equipe responsável por Dividocracia. Chama-se Castastroika e faz um relato avassalador sobre o impacto da privatização massiva de bens materiais e serviços públicos e sobre toda a ideologia neoliberal que está por detrás.

Catastroika denuncia exemplos concretos na Rússia, Brasil, Chile, Inglaterra, França, Estados Unidos e, obviamente, na Grécia, em setores como os transportes, a água ou a energia. Produzido através de contribuições do público, conta com o testemunho de nomes como Slavoj Žižek, Naomi Klein, Luis Sepúlveda, Ken Loach, Dean Baker e Aditya Chakrabortyy.





De forma deliberada e com uma motivação ideológica clara, os governos daqueles países estrangulam ou estrangularam serviços públicos fundamentais, repassaram emrepassam bens materiais a preço vil, alienaram e alienam riquezas do subssolo e "off-shore" com contrapartida ínfima e criminosamente elegeram os funcionários públicos como bodes expiatórios, para apresentarem, em seguida, a privatização como solução óbvia e inevitável.

Sacrifica-se e sacrificaram a qualidade, a segurança e a sustentabilidade, provocando, invariavelmente, uma deterioração generalizada da qualidade de vida dos cidadãos.

As consequências mais devastadores registam-se nos países obrigados, por credores e instituições internacionais (como a Troica – FMI, BCE e CE), a proceder a privatizações massivas, como contrapartida dos planos de "resgate".

Catastroika evidencia, por exemplo, que o endividamento consiste numa estratégia para acabar com a democracia e implementar medidas que nunca nenhum regime democrático ousou sequer propor antes de serem testadas nas ditaduras do Chile e da Turquia.

O objetivo é a transferência para mãos privadas da riqueza gerada, ao longo dos tempos, pelos cidadãos.

Nada disto seria possível, num país democrático, sem a implementação de medidas de austeridade que deixem a economia refém dos mecanismos da especulação e da chantagem — o que implica, como está se vendo na Grécia, Espanha, Portugal, Itália e outros a tentativa e prática do total aniquilamento das estruturas basilares da sociedade, notadamente as que garantem a sustentabilidade, a coesão do tecido social e níveis de vida condignos.

Se a Grécia é o melhor exemplo da relação entre a dividocracia e a catastroika, ela é também, nestes dias, a prova de que as pessoas não abdicaram da responsabilidade de exigir um futuro.

Cá e lá, é importante saber o que está em jogo — e Catastroika rompe com o discurso hegemônico omnipresente na mídia-de-mercado, tornando bem claro que o desafio que temos pela frente é optar entre a luta pela democracia ou a barbárie neoliberal.

Fonte: Redecastorphoto


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domingo, 13 de maio de 2012

Tentáculos da quadrilha do Cachoeira alcançam Beto Richa do Paraná

ÉPOCA MOSTRA NOVAS LIGAÇÕES DE CACHOEIRA E RICHA

Do Anais Políticos



Como sempre, o trololó do culpado começa assim: "não conheço, nem nunca estive com Carlinhos Cachoeira".

Dias depois o óbvio. Pipocam gravações que desmentem tudo. É de se imaginar por que o político não arranja de cara, uma desculpa mais convincente já que sabe que depois da fumaça, vem o fogo.

No Paraná não foi diferente. Primeiro o Governador tucano Beto Richa nunca tinha ouvido falar do cara, agora as gravações divulgadas a conta-gotas pela polícia dão mostra que parece que não era bem assim.

Veja, pra um cara dizer que o Governador é "da família" e que adora o objeto da contravenção (o jogo), pra dizer que eles, os bandidos, é que nomearam o secretário de segurança do Estado, difícil falar que não tem nada a ver, que o cara tá falando de alegre ao telefone. Quando você quer acusar alguém, pode usar desse expediente. Mas como os cidadãos não sabiam que estavam sendo grampeados, obviamente, não dá pra usar essa desculpa.

Assim, pra você saber a quantas anda o mis en scéne do chamado* playboy paranaense, dê uma lida nesta reportagem da revista Época (insuspeita, já que é da Globo). Lá aparecem as ligações mais que comprometedoras do Cachoeira com um Estado que baniu o jogo na administração de Roberto Requião mas que ficou na mira dos espertinhos. Quando mudasse o governo, disse Cachoeira em ligação outra interceptada, montariam campana, como de fato, ao que tudo indica, fizeram. Parece que a coisa só não progrediu porque não deu tempo.

Esperar uma explicação boa do Governador tucano é besteira. Ele já demonstrou que se acha o halls preto depois da escovação dos dentes. Assim, não tem a obrigação de contar para o trouxa que paga os impostos que ele utiliza, sobre nada do que faz com nosso dinheiro.

Se você é eleitor do Paraná, anote no caderninho que vai levar para as urnas municipais e depois para as estaduais. Vá contando e vendo se esse blog está exagerando ou não quando fala sobre o que ele faz ou sobre quem ele apóia.

* O termo playboy para Beto Richa foi cunhado nas últimas eleições estaduais pelo então adversário Osmar Dias, irmão do tucano Alvaro Dias. Pegou.


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Indícios de prevaricação e atuação politizada podem levar ao impeachment do Procurador Geral Roberto Gurgel

PARALISADOR GERAL DA REPÚBLICA

  Do


Impeachment: O verdadeiro medo de Roberto Gurgel
Além das acusações no esquema Cachoeira, existem provas da participação de
Gurgel na paralisação de outros processos envolvendo o PSDB e DEM

Diante do crescente rumor da possível apresentação do pedido de impeachment do procurador geral, Roberto Gurgel, perante o Senado Federal, assunto que vem sendo debatido nas reuniões ocorridas nos últimos dias em Brasília, tanto entre os integrantes do Congresso Nacional (Câmara e Senado) que defendem a presença de Gurgel para depor perante a CPMI do Cachoeira, como da alta cúpula do Supremo Tribunal Federal e da Procuradoria Geral da República com integrantes da bancada do PSDB no Senado.

Em busca de resposta da real possibilidade legislativa da instalação deste procedimento, Novojornalconsultou constitucionalistas e assessores da área no Senado apurando que realmente o maior risco que ronda o procurador-geral, Roberto Gurgel, não tem relação com seu depoimento na CPMI do Cachoeira e sim da instalação do processo para seu julgamento perante o Senado Federal. Sua convocação para comparecer perante a CPMI do Cachoeira serviria apenas de instrumento para estabelecer o contraditório e caso negada pelo Supremo, criar ambiente propício para o impeachment.

O Senado Federal possui função de exclusiva competência, como descrito no Art. 52 da Constituição Federal, ou seja: Processar e julgar: Presidente da República, Vice Presidente, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Membros do Conselho de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União e, nos crimes conexos ao Presidente e Vice, Ministros de estado, Comandantes da Forças Armadas.
 
Se instaurado o processo de impeachment de Gurgel, este seria o primeiro em relação a um procurador-geral ocorrido na história republicana do Brasil, assim como foi o do ex-presidente e atual senador Fernando Collor em relação a chefe do Executivo. Este fato vem aterrorizando além de Gurgel os membros do Supremo Tribunal Federal, sujeitos à igual procedimento. Não por outro motivo que os ministros do STF já saíram na defesa de Gurgel.
 
Segundo constitucionalistas consultados, o impedimento alegado por Gurgel para não comparecer perante a CPMI do Cachoeira, foge totalmente da realidade legal e constitucional, e a possível ingerência do STF seria indevida, quebrando a ordem constitucional de independência e autonomia dos Poderes, piorando ainda mais a questão, uma vez que, em função desta ingerência, justificar-se-ia a instalação do procedimento de investigação previsto no art. 52 da Constituição Federal.
 
Caso Gurgel pretenda evitar seu julgamento pelo Senado Federal e possível impeachment, terá que renunciar antes da instalação do procedimento. Segundo os assessores legislativos consultados porNovojornal, de nada adiantará a atuação do presidente da Casa Legislativa, senador, José Sarney, embora o mesmo possa nos termos regimentais determinar o arquivamento do pedido de impeachment, com base no mesmo regimento caberia recurso ao plenário, onde os que pretendem investigar Gurgel sabidamente têm maioria.
 
Segundo informou um dos participantes da reunião ocorrida na última quarta-feira (09/05), os integrantes do grupo de congressistas que defendem a convocação de Gurgel para depor na CPMI estariam torcendo para que o procurador-geral recorra ao STF, na opinião deles o procurador geral conseguiria a autorização para não comparecer, desta forma motivando e antecipando a instalação do procedimento de Impeachment. Pelo apurado por Novojornal no Senado, no Supremo e na PGR estaríamos próximos a uma crise institucional entre os Poderes com conseqüências imprevisíveis.
 
Integrantes do MP que atribuem ao PT à articulação da convocação de Gurgel para posterior impeachment, já estariam articulando junto às diversas procuradorias regionais e estaduais iniciativas para "dar o troco". Neste sentido, em São Paulo, o MP já anunciou que usará as provas colhidas no julgamento do assassinato do prefeito de Santo André (SP), Celso Daniel, no julgamento de outra ação que corre na Justiça, vinculando o crime a um suposto esquema de corrupção do PT.
 
A Justiça aceitou a denúncia da Promotoria que tem como réus o PT e o atual ministro Gilberto Carvalho (Secretaria-Geral da Presidência). A acusação é de desvio de R$ 5,3 milhões dos cofres de Santo André para financiar campanhas do PT. Ação de improbidade administrativa corre paralelamente à esfera criminal. A Promotoria sustenta que Daniel descobriu que parte do dinheiro desviado para o caixa dois do PT foi embolsado por envolvidos no esquema, entre eles seu ex-segurança, Sérgio Gomes da Silva, o Sombra. A partir daí, Gomes da Silva teria contratado um grupo para matar o prefeito.
 
O suposto esquema de desvios e fraudes em licitações foi repetido à exaustão nos dois júris pelos promotores, que apontam Gilberto Carvalho como responsável, segundo a denúncia, por transportar dinheiro em espécie até as mãos do então presidente do partido, José Dirceu. Ambos negam as acusações. O processo teve andamento na semana passada com a convocação de testemunhas para prestar depoimento no dia 30 de julho no ABC.
 
"As ações estão coligadas e o fato motivador é o mesmo", disse o promotor Márcio Augusto Friggi, responsável pela acusação no júri de anteontem. Ele também é um dos responsáveis pelo processo que tramita em Santo André. "A idéia é que os resultados desses processos sejam informados uns nos outros para que possam servir de base para a decisão." Informando ainda que a expectativa da Promotoria é que o caso seja julgado ainda neste ano, "se não houver nenhum incidente".
 
Por sua vez, partidos políticos dos parlamentares que defendem a investigação de Gurgel, já estariam arregimentando movimento popular para exigir o impeachment do procurador-geral, a exemplo do ocorrido no "Fora Collor". 
 
Novojornal apurou que o comportamento do PSDB e do DEM, de apoio ao procurador geral não teria nada de "moderador em busca de tranqüilidade" no relacionamento entre as instituições republicanas, estaria negociando seu apoio em troca do não julgamento do Mensalão do PSDB, que envolve o ex-senador, hoje Deputado, Eduardo Azeredo, assim como a não apresentação da denúncia relativa à "Lista de Furnas", em andamento há seis anos no Ministério Público Federal (MPF) do Rio de Janeiro. Investigações onde até agora, ninguém foi denunciado.
 
Segundo o MPF do Rio, o inquérito está na fase de análise de um relatório preparado pela Polícia Federal (PF), em Brasília, informando as diligências realizadas. O inquérito que investiga a lista possui três volumes principais e 114 anexos. Ainda segundo o MPF a investigação pode resultar em apresentação de denúncia à Justiça, o arquivamento ou a requisição de mais diligências pela PF.
 
Considerada um verdadeiro fantasma de políticos de vários partidos, principalmente do PSDB e do PFL, hoje DEM, a lista registra contribuições de campanha, num esquema de caixa dois, em suposto benefício de 156 políticos da base do Governo do ex-presidente Fernando Cardoso, em 2002. Também em negociação estaria a AC 2280 que analisa o envolvimento de Cesar Maia no caso de Furnas entregue ao procurador federal de Brasília, Ronaldo Meira Alboli.
 
Além da negociação anteriormente citada, congressistas do PSDB e DEM sabem que os defensores da convocação de Gurgel, têm provas da intervenção do procurador geral, na inércia da atuação do Ministério Público Federal em ação relativa à Lista de Furnas na Justiça Federal do Rio de Janeiro e irão questioná-lo a este respeito em seu depoimento.
 
Enquanto Gurgel e a instituição que ele dirige continuam sangrando, criando ambiente propício para negociações políticas onde as questões deveriam ser apenas jurídicas, o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) constitucionalmente competente para solucionar o que está ocorrendo em relação à atuação de integrantes do MP, encontra-se imobilizado conforme notícia publicada por Novojornal"No Conselho Nacional do Ministério Público está tudo dominado".


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