domingo, 6 de março de 2011

A Urna Eletrônica e o Voto Secreto

No último dia 18 de janeiro de 2011, a Procuradora Geral da República, Dra. Sandra Cureau, entrou com uma ADIN no Supremo Tribunal Federal, contra o artigo 5º da Lei 12.034 de 29 de setembro de 2009, que trata da exigência da impressão do voto pela Urna Eletrônica nas eleições brasileiras a partir de 2014.

A ADIN proposta, contém em si dois pontos essenciais, um que derruba a própria intenção da procuradora de desqualificar o processo do voto impresso, e o segundo onde apresenta inadvertidamente onde existe a real situação de violação do princípio do voto secreto.

A ver:
Partindo da citação do Parágrafo 2º do artigo 5º da referida Lei:


E firmando seu entendimento, a Procuradora atesta no item 5. da ADIN:



Assim a Procuradora objetiva derrubar a forma de impressão do voto, com a justificativa forte de que isto violaria a secretude do voto.
Neste intento falhou a interpretação, pois a consigna da lei estabelece que a impressão do voto (com os números de identificação) se dará após finalizado e confirmado o processo de votação pelo eleitor, sem posterior contato do eleitor com o voto impresso, como atesta o parágrafo 3º:



Ao final ficou curta de sustentação a ADIN proposta, pois, não haverá vinculação entre o voto impresso e o autor do voto, seja pela numeração, seja pela ordem de votação, ou ainda pela visualização pelo eleitor do número gerado.

Não obstante a procuradora atirou no que viu, mas acertou no que não viu.
Pois, sendo um sistema informatizado, o software interno da urna possui a fragilidade estrutural de poder ser clandestinamente fraudado, e a impressão assim como registro do voto na tabela interna da urna podem não corresponder ao voto manifestado pelo eleitor no teclado.

O segundo ponto relevante da ADIN, e novamente não intencional, apontado no parágrafo 12º da ADIN:



A Procuradora cita corretamente que no sistema atual, a urna é aberta para o voto do eleitor inserindo-se o próprio número do título de eleitor do votante, possibilitando assim a vinculação interna na urna do eleitor e seu voto, novamente pelo software interno da urna eletrônica.

Aí está, de forma dramática, exposto a fragilidade estrutural do sistema brasileiro de votação, a Urna Eletrônica, onde o princípio da inviolabilidade do voto secreto, corretamente consignado pela Procuradora no parágrafo 6º da ADIN, pode não ser respeitado, e pode não ter sido respeitado em todas as eleições onde a Urna Eletrônica foi utilizada:



Cabe ressaltar que isto pode ser parcialmente resolvido, com a abertura da urna sendo realizada pelo mesário ou presidente da seção, digitando seu próprio número de usuário e senha e não o número do título do eleitor do votante. Restando ainda a possibilidade de identificação do voto/votante na urna pela marcação horária.

E isto e válido com ou sem a identificação do eleitor, pois, segundo a própria lei, não poderá haver comunicação entre a máquina de identificação e a Urna Eletrônica.

A confusa argumentação da Procuradora faz-se valer mais uma vez no parágrafo 13 da ADIN:



Consignando sua contrariedade pela proibição da conexão entre o instrumento identificador e a respectiva urna – o qual é justamente o que possibilita a vinculação ilegal entre voto e votante – sustenta que a urna ficará aberta, o que não é apontado em nenhuma parte da lei ou do processo, pois a identificação será em separado da abertura da urna, assim poderá ser estabelecido uma outra rotina de abertura/fechamento da votação. A qual pode ser a manutenção do sistema atual e ilegal, de digitação do número do título do eleitor para abrir a urna para o próprio eleitor votar, ou outro comando não vinculante com o sugerido anteriormente.

Concluímos asseverando que a ADIN proposta apenas tangência as reais fragilidades da Urna Eletrônica, e elas não estão na impressão do voto, que é uma melhoria parcial, e contrariamente à Procuradora, a separação da identificação do eleitor e a urna é que impede a abertura do voto.
Mas a fragilidade estrutural da Urna Eletrônica quanto à segurança, ainda assenta sobre a existência do Software (programa de computador) interno da urna, o qual estabelece uma interrupção da continuidade entre a vontade do eleitor manifestada no teclado, e o voto que é registrado pelo programa nas tabelas internas da urna. Uma manipulação clandestina do software viabiliza uma fraude de dificílima viabilidade de verificação.

Mesmo a impressão do voto posterior à votação, ainda não acaba com esta possibilidade de fraude, pois o mesmo programa faria a alteração do registro e impressão do voto diverso do que foi apontado no teclado.
A solução para a segurança do processo eleitoral só será efetiva na realização de uma votação onde o eleitor registrar diretamente seu voto em uma cédula de votação, em papel, o qual poderia ser scaneada (lida) por um leitor na boca da urna de votação, onde as cédulas ficaram armazenadas, assim o registro da vontade do eleitor não terá a intermediação (no caso atual, intermediada por um software), assim a urna eletrônica serviria apenas para coletar, contabilizar e transmitir o boletim de votação, não para intermediar o voto do eleitor.

Este artigo é continuação da seguinte postagem:
A Urna Eletrônica e o Fim das Fraudes Eleitorais

Rememorando a história, a grande fraude eleitoral brasileira, que foi descoberta e desmontada foi o caso Proconsult no Rio de Janerio, onde na época existiam as cédulas de voto em papel, e os boletins de urna também em papel, foram estes elementos que possibilitaram o desmonte da fraude, que consistia na manipulação dos totalizadores computadorizados na empresa Proconsult.

A partir deste evento foi adotada a Urna Eletrônica, onde desde o voto, a geração dos boletins de urna e a consolidação dos votos, tudo é feito por elementos computadorizados, viabilizando fraudes e impossibilitando recontagens, pois não existe a materialização dos votos(cédula em papel), nem o registro direto da vontade do eleitor (intermediado pela programação da urna).

Também usamos como referência a postagem do Conversa Afiada:
Dra Cureau agora ataca o papelzinho do Brizola

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