segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Mauro Santayana - A PEC da Empresa nacional

Da Carta Maior

DEBATE ABERTO por Mauro Santayana

A PEC da Empresa nacional

Em obediência ao Consenso de Washington, uma das primeiras iniciativas do governo entreguista e antinacional de Fernando Henrique Cardoso foi a de promover, em agosto de 1995 – oito meses depois da posse – a supressão do artigo 170, acima transcrito, e que definia o que se poderia considerar empresa brasileira e empresa nacional.

 

O deputado Assis Melo, do PCdoB do Rio Grande do Sul, conseguiu aprovar, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, proposta de emenda constitucional que restaura o artigo 170, da Constituição Federal de 1988. É o dispositivo que define o que é empresa brasileira e o que é empresa nacional, distinguindo ambas das empresas estrangeiras e multinacionais.

Nem todos se lembram, hoje, da Comissão de Estudos Constitucionais que, sob a presidência do professor Afonso Arinos, elaborou proposta de anteprojeto da Constituição de 1988. Poucos – e sou um dos privilegiados –têm em seu poder o texto entregue solenemente ao Presidente Sarney, em 1986. Nele se encontram os dispositivos mais importantes que os constituintes acolheriam no documento a que Ulysses Guimarães deu o nome de Constituição Cidadã.

Como membro daquele grupo - e pelo dever de ofício, por ter sido seu secretário executivo - registro que a defesa do interesse nacional prevaleceu, e de longe, nas discussões e na redação final do anteprojeto.

E entre os mandamentos que propúnhamos, houve um contra o qual ninguém se opôs, ainda que houvesse entre nós conservadores notórios e empresários associados a empreendedores estrangeiros. Trata-se do artigo 323, de nossa proposta, assim como foi redigido, por Barbosa Lima Sobrinho e aprovado por todos:

"Só se considerará empresa nacional, para todos os fins de direito, aquela cujo controle de capital pertença a brasileiros e que, constituída e com sede no País, nele tenha o centro de suas decisões".

Os constituintes partiram da sugestão de Barbosa Lima Sobrinho e aprovaram os seguintes dispositivos, no texto original, de 5 de outubro de 1988:

"Art. 171. São consideradas:

I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;

II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;

II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:

a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;

b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.

§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional".

Em obediência ao Consenso de Washington, uma das primeiras iniciativas do governo entreguista e antinacional de Fernando Henrique Cardoso foi a de promover, em agosto de 1995 – oito meses depois da posse – a supressão do artigo 170, acima transcrito, e que definia o que se poderia considerar empresa brasileira e empresa nacional. Com isso, qualquer empresa que se organizasse no Brasil, como tantas o fizeram, e continuam a fazer, como subsidiária de sua matriz estrangeira tem o mesmo tratamento das empresas realmente nacionais.

O então presidente abria caminho, com essa emenda, para o crime maior, o da privatização das empresas públicas. Com criminoso cinismo, as empresas estrangeiras que adquiriram o controle das empresas estatais brasileiras foram financiadas com o dinheiro do FAT (Fundo de Amparo aos Trabalhadores) administrado pelo BNDES. A primeira providência dessas empresas foi o da "reengenharia" administrativa, com a demissão de milhares de trabalhadores. Eles haviam financiado, com o FAT, a sua própria miséria.

Com o desastre que o neoliberalismo provocou no mundo e atinge agora os países centrais que supunham ganhar com a globalização, o Congresso tem a sua oportunidade de se redimir da vergonhosa capitulação de há 17 anos.

O momento é favorável a que a emenda do deputado Assis Melo tenha trâmite rápido no Congresso, para que não ocorra, de novo aqui o que está ocorrendo com os povos europeus. É também um teste para a maioria parlamentar e para o próprio governo. Se a emenda do parlamentar gaúcho for rejeitada, o grande vencedor virá a ser o agente ostensivo, no Brasil, da ordem neoliberal – Fernando Henrique Cardoso.


Mauro Santayana é colunista político do Jornal do Brasil, diário de que foi correspondente na Europa (1968 a 1973). Foi redator-secretário da Ultima Hora (1959), e trabalhou nos principais jornais brasileiros, entre eles, a Folha de S. Paulo (1976-82), de que foi colunista político e correspondente na Península Ibérica e na África do Norte.

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

El informe del FMI que sugiere eliminar la banca privada

 
via Elblogsalmon de Marco Antonio Moreno

La prueba de que el sistema financiero y el comportamiento hegemónico de la banca está en la génesis de la actual crisis, comienza a emerger con fuerza desde diversos ámbitos. Y aunque la creación de dinero de la nada es un tema jamás abordado en los manuales y textos de economía, el hecho de que la banca privada tenga este poder comienza a ser vista como la principal culpable y generadora de los ciclos de auge y caída.

En los libros de texto y en las explicaciones convencionales se señala que los bancos centrales, como la Reserva Federal o el Banco Central Europeo, son los que controlan la creación de dinero en la economía. Como hemos señalado aquí y aqui los bancos centrales sólo dan origen al llamado dinero de alto poder expasivo, pero son los bancos privados los que crean el dinero real, y de acuerdo a los últimos datos de la economia de Estados Unidos, sólo un 5% del dinero ha sido creado por el banco central mientras el 95% ha sido creado por los bancos privados.

Esto queda ahora confirmado en el informe de Jaromir Bernes y Michael Kumhof The Chicago Plan Revisited, que se ha convertido en documento de culto desde su publicación en agosto de este año, aunque parte de estos temas la adelantamos en junio y en octubre del año pasado.

Los bancos centrales solo controlan la base monetaria, dado que son los bancos privados los que crean el dinero a traves del multiplicador monetario. Como el multilicador monetario ha dejado de responder a cualquier nivel de exigencias (del razonable 10% se ha pasado a un 100%, 200% y hasta 300%), hace ridícula la tasa de encaje (la tasa de encaje o de reservas es el inverso del multiplicador). Esto es porque los bancos crean la máxima cantidad de dinero en virtud a los préstamos que conceden, con gran laxitud en sus exigencias y empujan a las economías a los niveles de endeudamiento que ilustra la gráfica.

Ciclos de auge y caída

Este despilfarro generado por la banca privada es el que crea los ciclos económicos de auge, en la expansión del crédito y de la deuda, y de caída tras su colapso (momento en que no se puede pagar la deuda). El informe de Bernes y Kumhof determina que el 95 por ciento del dinero real de la economia ha sido creado por la banca privada. Esto rompe el mito académico y teórico de que la banca presta el dinero depositado por los clientes. Los bancos privados van mucho más allá de los depósitos de la gente y el proceso tiende a ser el exactamente inverso, y por tanto mucho más abusivo.

Cada banco privado "crea" dinero de la nada mediante la celebración de los compromisos de préstamo con los prestatarios, y los pasivos correspondientes se crean en sus libros al mismo tiempo. Cuando el banco no tiene el nivel requerido de reservas (para cumplir con los compromisos a sus clientes), simplemente le pide prestado a otro banco (préstamos interbancarios) o al banco central, que crea nuevo dinero.

Desde hace mucho tiempo se reconoce que el mayor defecto de la creación de dinero del sector privado es que no está controlado y que crea los ciclos de auge y caída, responsables del apalancamiento y desapalancamiento financiero. La gran expansión del crédito privado en el período previo a la Gran Depresión de los años 30 es un ejemplo claro de ello. El tema intentó ordenarse con el sistema de Bretton Woods, pero su brusco término en 1971 dejó al sistema financiero con el poder hegemónico de la economía.

Desde entonces, ha faltado voluntad política para reconocer los errores de un sistema que permite la creación automática de riqueza a un puñado de personajes (los bankeros, menos del 1 por ciento de la población) y condena a la miseria al 50% de la gente. Pero esto puede comenzar a cambiar tras la difusión del trabajo de Bernes y Kumhof que ha cosechado grandes elogios

Los errores que han llevado a la crisis actual se arrastran desde 1971, como he señalado aquí y aquí, con la irrupción de las políticas que liberalizaron todo lo relacionado con el sistema financiero. Un libertinaje abusivo en el cual ni siquiera los bancos centrales tienen control sobre la oferta de dinero. No deja de sorprender el desconocimiento masivo de este fenómeno esencial en la vida de la gente, incluso en gran parte de quienes escriben sobre ello. Esperemos que este reporte ayude instalar el tema en el centro del debate, dado que si se desconoce a tal grado el origen de los problemas, menos se pueden encontrar soluciones reales.

La creación de dinero por parte de la banca privada es una escalada que ayudó a crear una montaña cada vez mayor de deuda y a ponerse a sí mismo el timbre de "demasiado grandes para caer". A medida que crecía la deuda de los países, el sector financiero era el que más crecía adquiriendo una posición dominante y amedrentadora sobre el resto de la economía.

En Estados Unidos, entre 1973 y 1985, el sector financiero nunca tuvo más del 15 por ciento del total de ganancias empresariales del país; en los años 90 osciló entre el 20 y el 30 por ciento, pero aumentó al 41 por ciento en la primera década de este siglo. Asimismo, mientras en los años 80 el sector financiero representaba el 4 por ciento del PIB del país, el año 2007 repreentaba el 8 por ciento. Se estima que el año 2007, el 6,5 por ciento de la fuerza laboral estaba empleada en el sistema financiero.

¿En que consiste el plan de Chicago?

En medio de la Gran Depresión de 1933 y el estruendoso fracaso del sistema monetario, algunos de los principales macroeconomistas estadounidenses plantearon una reforma radical del sistema monetario que se conoció como el Plan de Chicago, dado que su mayor defensor fue profesor Henry Simons, de la Universidad de Chicago. La idea también fue apoyada por Irving Fisher de la Universidad de Yale. En una breve síntesis, el Plan obligaba al 100 por ciento de reservas para los depósitos bancarios, y la eliminación del sistema de reserva fraccional o dinero fiduciario que existe desde hace más de 500 años.

La propuesta de Henry Simons ofrecía un esquema para la transición de un sistema de creación de dinero por parte de la banca privada, a un sistema de creación de dinero por parte del gobierno, respaldado en un 100 por ciento. El Plan de Chicago también eliminaba la capacidad del banco central (la Reserva Federal) para crear dinero, dado que sería nacionalizada e incorporada al Tesoro de Estados Unidos. También eliminaba otras instituciones de supervisión dado que los bancos sólo podían prestar a partir de los depósitos que en realidad tenía.

A pesar de que este plan tuvo una gran aprobación entre los economistas, nunca fue adoptado como ley. Algunos de los economistas que lo aprobaron en su momento fueron Irvig Fischer (1936), Maurice Allais (1947), Milton Friedman (1960) y James Tobin (1985). Pero siempre la propuesta del Plan de Chicago murió debido a la fuerte resistencia del sector bancario, y, también por la resistencia de la Reserva Federal, también un banco privado. Como era de esperar, John Maynard Keynes, el padre de las políticas económicas keynesianas que permitió a los bancos del sector privado mantener el control sobre la creación de dinero, no apoyó el Plan de Chicago y se instaló de lleno en el rincón de los banqueros. Keynes, que murió en 1946, creyó que la Gran Depresión de los años 30 había dado una buena lección de prudencia a los banqueros. Se equivocó medio a medio.

sábado, 3 de novembro de 2012

Mudanças em Curso - por Waldimir Pomar

Do sítio Wladimir Pomar
Em 30/10/2012

Duas tendências importantes, vindas à tona nos últimos meses, apontam para possíveis mudanças nas forças políticas e, portanto, na correlação de forças, que podem incidir nas disputas futuras em relação ao governo, às reformas democráticas e aos projetos de desenvolvimento econômico e social.

A primeira, como comentamos em textos anteriores, diz respeito à decisão de vários membros do STF, de criminalizarem a política e a ação dos partidos. Seria ilusão supor que tal decisão se volta contra toda a política e contra todos os partidos. Se fosse assim, o STF teria julgado, com o mesmo rigor e o mesmo afã de deixar de lado o que se supunha serem procedimentos legais consolidados, o caso Azeredo e diversos outros que há muito se encontram nas gavetas do tribunal. O STF sinalizou, claramente, que seu alvo é o PT e alguns dos partidos que se atreveram a aliar-se a ele. As enormes penas a serem impostas aos réus se destinam somente a confirmar que há uma política estabelecida a ser rigorosamente perseguida daqui em diante.

A segunda são os indicadores das eleições municipais. É evidente que os resultados dessas eleições têm um forte componente local e que não se pode deduzir delas todas as relações com a situação nacional. No entanto, supor que elas não têm peso algum na conjuntura nacional seria o mesmo que tapar o sol com a peneira. Elas são uma representação muito aproximada das tendências de crescimento ou declínio das forças políticas nacionais. Nessas condições, desdenhá-las pode ter consequências danosas nas disputas estaduais e nacionais.

Nesse sentido, foram as forças de esquerda que demostraram as maiores tendências de crescimento. Apesar de acossado pela propaganda diária e constante do partido da mídia sobre sua suposta relação com o julgamento do chamado mensalão, o PT continuou crescendo e aumentou sua participação à frente de prefeituras, apesar de algumas derrotas que lhe impuseram seus aliados a nível nacional. O PSB, valendo-se de sua condição de partido da base do governo, mas tendo como aliado o PSDB em inúmeros municípios, cresceu consideravelmente, o mesmo ocorrendo com o PCdoB. Mas o centro, representado principalmente pelo PMDB, mesmo aliado ao governo, teve reduzida sua participação em governos municipais.

Na oposição ao governo, o único partido que cresceu foi o PSOL, que se apresenta à esquerda. A oposição claramente direitista sofreu quedas consideráveis. O DEM, inapelavelmente batido no primeiro turno, conseguiu certo folego em Salvador, com ACM Neto, embora isso não o salve de repensar seu futuro como partido. E o PSDB, o partido que representa o oposicionismo reacionário do sistema financeiro, e que tem como meta retomar o governo federal e reimplantar a política neoliberal, teve queda generalizada. As vitórias de segundo turno, no norte do país, dificilmente compensarão sua derrota em São Paulo, cujo poder devastador talvez não seja possível avaliar a curto prazo. Por outro lado, o PSD emergiu como um partido ascendente, capaz de aglutinar descontentes das oposições de direita e do centro, e com disposição de aderir ao governo central.

Um cenário possível desses resultados talvez seja o esvaziamento da aliança do DEM com o PSDB, como polo de oposição externa ao governo. Por outro lado, pode haver uma clivagem mais clara na esquerda que participa no governo Dilma, constituindo-se um setor de centro-esquerda, comandada pelo PSB, enquanto a adesão do PSD pode dar maior visibilidade a um setor governista de centro-direita. Nessas condições, a constituição de um bloco de centro-esquerda, centro e centro-direita, dentro do governo Dilma e no Congresso, como oposição ao PT, não pode ser descartada.

Esse bloco fará todo o possível para não aparecer como polo oposicionista ao governo, mas na prática funcionará como tal. Coadjuvado pelo partido da mídia e pela criminalização judicial da política, que toma o PT como alvo principal, esse bloco pode criar obstáculos às políticas de desenvolvimento econômico e social do governo Dilma, que têm o PT como principal estimulador, além de criar crescente confusão nas grandes massas da população sobre quem é quem.

É evidente que isso depende da direita PSDB-DEM se recompor ou não das derrotas sofridas, e de sua capacidade para continuar aglutinando não só a direita política, mas também e, principalmente, a direita social que vem representando. Isto é, o sistema financeiro e as grandes corporações empresariais. E também do PT se reorganizar ou não para enfrentar essas novas tendências, revigorando o papel de sua militância, intensificando a formação política e ideológica dessa militância e de seus quadros, aprofundando suas relações com as novas camadas trabalhadoras, que alguns continuam chamando de nova classe média, tomando medidas duras para evitar possíveis atos de corrupção, e empenhando-se para valer nas reformas políticas relacionadas com o financiando público das campanhas eleitorais, com a fidelidade partidária e com o papel dos partidos políticos na vida democrática do país.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Rubens Casara: “Risco da tentação populista é produzir decisões casuísticas” Do Viomundo

Publicado no Viomundo
 


por Conceição Lemes

Nesta segunda-feira 23, o julgamento da Ação Penal 470, o chamado mensalão entrou na nona semana. Muitos juristas o acompanham com preocupação. Alegam que princípios de respeito às garantias fundamentais, como “o ônus da prova cabe à acusação” e “não se pode condenar alguém com base em presunções”, estariam sendo deixados de lado.
“A Ação Penal 470 ilustra bem a encruzilhada em que se encontra o Poder Judiciário. O risco da tentação populista é que passe a produzir decisões casuísticas, para atender às expectativas do que é vendido pelos meios de comunicação como opinião pública”, observa Rubens Casara. “Isso é grave, pois princípios e teorias forjados durante a caminhada da Humanidade acabam esquecidos ou afastados para a produção de decisões direcionadas a dar essa resposta simbólica à sociedade.”
Esse risco aumenta quando as decisões casuísticas são produzidas pela maior Corte de Justiça do Brasil, como na Ação Penal 470, embora não sejam exclusividade dela.
“Acaba virando jurisprudência, pois as cortes inferiores tendem a reproduzí-las”, prossegue Casara. “Esse fenômeno o professor e ministro da Corte Suprema da Argentina Raul Zafaroni chama de comodismo crônico.”
“Ao se espalharem por todo o Judiciário, as teses do STF na Ação Penal 470 acabarão atingindo os cidadãos comuns”, adverte Casara. “São os ‘clientes’ preferenciais do nosso sistema penal que privilegia os que têm posses e condena os sem condição financeira.”
Rubens Casara é juiz da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro e professor de Direito Penal da Faculdade de Direito Ibmec/RJ. Porém, nesta entrevista ao Viomundo, ele fala a partir de sua percepção como pesquisador do autoritarismo no sistema de justiça criminal.
Segue a íntegra da nossa entrevista:
Viomundo – Qual a sua percepção do julgamento da Ação Penal 470 até o momento?
Rubens Casara – Antes, um parêntese. O Estatuto da Magistratura, que é uma lei cunhada em período autoritário, impede que os juízes se manifestem sobre casos em julgamento. Portanto, falo em tese, em especial a partir do que tenho observado na mídia, em minhas pesquisas e como professor de Direito Processual Penal.
Sobre a sua pergunta, a minha percepção é de que a Ação Penal 470, que a grande mídia chama de “julgamento do mensalão”, ilustra bem a encruzilhada em que se encontra o Poder Judiciário.
De um lado, sua origem aristocrática; um poder conservador, distante do povo, comprometido com quem detém o poder e o capital, e que historicamente sempre foi utilizado para manutenção do status quo, ou seja, como obstáculo à transformação social. Não se pode esquecer que, para parcela considerável dos que sempre detiveram o poder econômico e político, o chamado “caso do mensalão” passou a ser encarado como espécie de vingança pelas derrotas eleitorais impostas pelo Partido dos Trabalhadores.
De outro lado, uma tendência que tem sido chamada de “tentação populista”. Ela se traduz em decisões que buscam agradar a opinião pública, que muitas vezes não passa da opinião publicada pelas grandes corporações que controlam os principais meios de comunicação de massa.
Agora, a tensão entre a origem aristocrática e essa tendência populista está presente em vários julgamentos e não só na Ação Penal nº 470. De igual sorte, existem no seio do Poder Judiciário muitos conflitos, que por vezes permanecem velados.
Enfim, a magistratura é plural, diversas ideologias se fazem presentes. Existem, por exemplo, magistrados que atuam a partir de uma epistemologia e de um instrumental autoritário e outros que adotam posturas e modelos adequados à democracia.
Viomundo — Qual o risco dessa tentação populista?
Rubens Casara – É que as decisões passem a ser produzidas ad hoc.
Viomundo – O que significa?
Rubens Casara – São decisões casuísticas, formuladas para atender às expectativas do que é vendido pelos meios de comunicação de massa como opinião pública. Quando isso acontece é grave, pois princípios e teorias que existem para assegurar o respeito aos direitos e garantias fundamentais, que são conquistas de todos, forjados durante a caminhada da Humanidade, acabam esquecidos ou afastados para a produção de decisões direcionadas a dar respostas simbólicas à sociedade.
Os direitos e garantias fundamentais sempre foram trunfos contra maiorias de ocasião, limites à opressão estatal, o que, em última análise, caracteriza o Estado Democrático de Direito. Só há democracia, em seu sentido substancial, se os direitos e garantias fundamentais são respeitados. Decisões judiciais que afastam, relativizam ou violam os direitos e garantias fundamentais corporificam, portanto, sérias ameaças ao Estado Democrático de Direito.
Viomundo — O que a Ação Penal 470 vai representar mais adiante?
Rubens Casara – Como toda decisão do Supremo Tribunal Federal, a tendência é de que as teses acolhidas durante esse julgamento passem a influenciar a jurisprudência de todos os órgãos do Poder Judiciário. Essa jurisprudência é o que será chamado de legado jurídico desse julgamento.
Se, como sustentam alguns, a Ação Penal nº 470 é um “julgamento de exceção”, uma decisão casuística produzida para agradar parcela da sociedade brasileira, em detrimento de direitos e garantias que normalmente seriam reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, o risco à democracia é muito grande, uma vez que se está diante de um ato, de ampla repercussão, produzido pela maior Corte de Justiça do Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF).
Viomundo — Por quê?
Rubens Casara — Porque há uma tendência de reprodução, pelas instâncias inferiores, das decisões que são produzidas no Supremo Tribunal Federal. A esse fenômeno, típico da burocratização judicial, o professor e ministro da Corte Suprema da Argentina Raúl Zaffaroni chama de “comodismo crônico”.
Explico: a melhor maneira de se fazer uma carreira rápida no Judiciário é não contrariar a opinião daqueles que têm o poder de anular ou reformar as suas decisões. Os juízes reproduzem as decisões dos seus tribunais e dos tribunais superiores para não terem dores de cabeça na carreira, serem aceitos na classe e conseguirem promoções.
Assim, se, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal adotar as teses da “inversão do ônus da prova em matéria penal” ou da “possibilidade de condenação a partir de presunções contrárias aos réus”, estaremos dando passos vigorosos em direção ao Estado Penal.
Por quê? Porque essas teses estão em franca oposição ao princípio constitucional da presunção de inocência, e o Supremo deixará de atuar como garantidor dos direitos e garantias fundamentais.
Se, de fato, isso acontecer, essas teses vão ser reproduzidas e acolhidas em outros casos a serem julgados por diversos juízes e tribunas brasileiros. A porta para os decisionismos e as perversões inquisitoriais estará aberta.
Viomundo — Isso significa que as teses aceitas pelo STF na Ação Penal 470 acabarão atingindo os cidadãos comuns?
Rubens Casara — Com certeza. São os ‘clientes’ preferenciais do nosso sistema penal que privilegia os que têm posses e condena os sem condição financeira.
Viomundo – Em função do julgamento, juristas têm usado muito a expressão “atos de ofício”. O que significa exatamente?
Rubens Casara – Atos de ofício do juiz são os produzidos sem a provocação de qualquer das partes. Eles se originam da tradição inquisitorial. No sistema processual inquisitivo, o juiz acusava, produzia as provas e, depois, também julgava a pessoa a quem ele já tinha atribuído a prática de um delito.
E qual é o risco dessa atuação de ofício? O fenômeno que o professor italiano Franco Cordero chama de “primado da hipótese sobre fato”.
O que é esse primado da hipótese sobre o fato? O juiz assume a hipótese da acusação como verdadeira e passa o processo tentando demonstrar que está correto. Essa atuação de ofício traduz uma antecipação de seu julgamento, consubstanciada na aceitação da hipótese a partir da qual orienta a sua busca.
O problema é que, ao partir de uma hipótese falsa, o julgador que adota essa postura inquisitorial, não raro, chega a uma conclusão falsa, mas que ele acredita ser verdadeira, mais precisamente, chega a uma “verdade” que ele construiu, a partir do senso comum ou de distorções, por vezes inconscientes, do próprio conjunto probatório.
Isso compromete a imparcialidade, ou seja, viola a equidistância que o julgador deve manter das versões postas pelas partes. Isso acaba por levar ao que Cordero chamou de “quadro mental paranoico”, já que o juiz decide antes, ao assumir como verdadeira a hipótese da acusação, e, depois, sai em busca de material probatório para “confirmar” essa sua versão.
Viomundo – É um risco da Ação Penal 470?
Rubens Casara – É um risco de todos os processos nos quais o juiz quer assumir o protagonismo probatório. Ele pratica atos de ofício na tentativa de demonstrar a veracidade da hipótese que aceitou como verdadeira. Não comprovar essa versão significa fracassar e ninguém gosta de fracassar.
Há uma discussão muito grande sobre essa questão na doutrina brasileira. Há quem defenda a possibilidade do juiz produzir provas de ofício, mas há excelentes autores que dizem que não, que a gestão da prova deve permanecer com as partes.
A inércia do juiz seria, então, uma garantia de sua imparcialidade.
Eu prefiro essa segunda corrente que defende que o juiz, na medida do possível, deve ficar equidistante das versões das partes. Ele deve receber as provas da acusação e da defesa, para, no final, julgar a partir do conjunto probatório produzido dialeticamente pelas partes.
Viomundo – O ministro Joaquim Barbosa estaria assumindo o protagonismo probatório?
Rubens Casara – Na atuação do ministro Joaquim Barbosa, que vem dos quadros do Ministério Público, órgão constitucionalmente encarregado de formular hipóteses e produzir provas que a confirmem, muitos enxergam essa tendência inquisitorial.
Confesso que não estudei a fundo as decisões desse ministro, professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, que será o futuro presidente do Supremo Tribunal Federal.
Para além do que a mídia noticia, não conheço a atuação do Ministro Joaquim Barbosa.
Veja bem. Existem leis infraconstitucionais que autorizam a produção probatória pelo juiz. A questão é saber se essas leis são adequadas ou não à Constituição da República. Uma lei infraconstitucional contrária à Constituição é imprestável e não deve ser aplicada.
O ideal, portanto, é o modelo em que cabe ao juiz julgar, ao acusador formular e provar a acusação e ao defensor a missão de defender o acusado. O ideal é que o juiz não participe da produção probatória. O ato de produzir provas é inerente à atividade de acusar e de defender. Na verdade, um ônus de quem formula a acusação, porque no processo penal brasileiro a carga probatória é toda do acusador. A defesa não precisa provar nada, desde que a acusação fracasse na sua missão de comprovar os fatos que constituem a acusação.
No modelo brasileiro, o ônus da prova – aquele que tem o dever de fazer prova e vai arcar com as conseqüências de não provar – é da acusação. Se o acusador não consegue provar sua hipótese, o réu tem de ser absolvido. É a dimensão probatória do princípio da presunção de inocência, o que se expressa na máxima in dubio pro reo.
Então, o juiz que assume o protagonismo probatório, o juiz-inquisidor, é uma figura historicamente vinculada ao modelo inquisitivo, que não é a opção constitucional feita em 1988 nem a da maioria dos Estados democráticos.
Viomundo – O modelo inquisitorial surgiu quando?
Rubens Casara – Do ponto de vista histórico, ele é posterior ao modelo acusatório que já existia no regime ateniense. O sistema inquisitivo surge no século XIII e se torna hegemônico na Europa continental até o século XVIII, momento em que tem início a sua decadência. Curioso notar que o sistema inquisitivo nasce em uma quadra histórica na qual se busca o fortalecimento do Estado, mas ainda hoje é possível perceber sintomas desse sistema nas mais diversas legislações.
Viomundo – No julgamento do AP 470, tem se falado em inversão do ônus da prova, flexibilização de conceitos jurídicos, condenação a partir de presunções, indícios… Como é que fica a situação, professor?
Rubens Casara — Indício é uma prova indireta. Indícios são fatos efetivamente provados que permitem, por dedução, a certeza acerca de outro fato que se quer provar. No nosso modelo processual, é possível uma condenação com base em indícios, desde que eles sejam capazes de demonstrar cabalmente a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. Esse não é o problema.
Por outro lado, os demais fenômenos que você menciona representam sérios riscos a uma concepção minimamente democrática de justiça penal, conforme já mencionei. Da mesma maneira, a possibilidade de uma decisão ad hoc, voltada à satisfação dos meios de comunicação de massa e de maiorias de ocasião forjadas na desinformação, representa um risco ao Estado de Direito.
Por quê? Porque o Poder Judiciário tem como sua principal característica o fato de ser contramajoritário. Ou seja, ao contrário do Legislativo e do Executivo, que dependem da votação popular, o Judiciário tem o dever de julgar contra as maiorias, desde que isso seja necessário para preservar os direitos fundamentais das minorias ou de um único cidadão. Existem limites ao exercício do poder que, mesmo impopulares, devem ser respeitados.
Isso significa que se, para respeitar os direitos fundamentais do Fernandinho Beira-Mar ou do José Dirceu, o magistrado tiver que desagradar toda a opinião pública, ele tem que fazer isso. O Judiciário é, ou deveria ser o garantidor dos direitos fundamentais, dos direitos inerentes à condição humana.
Sempre que o Judiciário cede àquilo que, no início, chamei de “tentação populista”, ele se aproxima da atuação do Executivo e do Legislativo e, portanto, torna-se desnecessário. O Judiciário só se justifica para assegurar a concretização do projeto constitucional e, para tanto, deve, ou deveria, atuar como garantia dos direitos fundamentais de cada indivíduo, criminosos ou não, inclusive aqueles selecionados pela grande mídia para figurar como inimigos públicos da sociedade.
Viomundo – Por exemplo…
Rubens Casara — Vamos imaginar uma sociedade racista. Se o Poder Judiciário não for contramajoritário, as decisões vão ser racistas.
Numa sociedade sexista, se o Poder Judiciário não for contramajoritário, as decisões vão ser sexistas. Numa sociedade homofóbica, as decisões vão ser homofóbicas…
Cabe ao Judiciário impor limites aos desejos e perversões das maiorias.
Acho importante também frisar que os juízes, como todo mundo, estão inseridos em uma tradição que acaba por condicionar suas decisões. O problema no Brasil é que essa tradição é extremamente autoritária. As pessoas recorrem ao sistema de justiça criminal para resolver os mais diversos problemas. Acreditam no uso da força para solucioná-los. Problemas sociais ou políticos, por exemplo, são desqualificados, descontextualizados e redefinidos como se fossem meros casos de polícia a serem resolvidos no sistema de justiça criminal.
A sociedade brasileira é autoritária. A ausência de rupturas históricas talvez explique porque ainda hoje práticas típicas da ditadura, como a relativização de direitos fundamentais, são naturalizadas. E essa natureza autoritária acaba repercutindo em todas as decisões judiciais — da primeira instância à Suprema Corte.
Viomundo – O ônus da prova cabe à acusação…
Rubens Casara – Nos modelos democráticos!!!
Viomundo – A partir do momento em que o Judiciário inverte esse papel, qual o risco para a sociedade?
Rubens Casara — A inversão do ônus da prova em matéria penal é um sintoma nítido da ausência de uma cultura democrática na sociedade brasileira. Em nome de uma maior eficiência dos órgãos encarregados da repressão penal, da busca por um maior número de condenações, direitos e garantias previstas na Constituição da República são negados, e a sociedade brasileira assiste a tudo isso calada porque se acostumou com o autoritarismo.
A naturalização de posturas autoritárias impede a criação de uma cultura verdadeiramente democrática, de respeito aos diretos fundamentais.
Nós, por vezes, aplaudimos atos de autoritarismo. Há quem bata palmas para condenações desassociadas de um suporte probatório robusto e confiável, conforme os meios de comunicação de massa têm noticiado. Há também quem concorde com a inversão do ônus da prova em matéria penal, sem perceber que isso representa um risco à própria ideia de democracia processual.
Viomundo — Por quê?
Rubens Casara — Por que o ônus da prova cabe ao Ministério Público? Porque o Ministério Público é o Estado-Administração, a parte que tem as melhores condições de provar as hipóteses que formula. O acusado é, nessa relação, a parte mais fraca. Por mais poderoso que o acusado seja, do outro lado está o Estado, o Leviatã, com sua estrutura e recursos.
Essa é a dimensão probatória do princípio da presunção da inocência. Se o indivíduo deve ser tratado como se inocente fosse, cabe ao Estado afastar essa presunção, a única admitida, no Estado de Direito, em matéria penal.
O sistema processual penal, como instrumento de tutela da liberdade, permite constatar que ao Estado também não interessa, e não deveria interessar aos seus agentes, a condenação de um possível inocente, mesmo diante do risco da absolvição de um culpado. Ao réu, basta a dúvida, que impõe, por força da Constituição, a absolvição.
Ao adotar o princípio da presunção de inocência e atribuir ao acusador o ônus de provar a materialidade e a autoria dos delitos que o Estado pretende punir, o legislador constituinte faz uma opção política que implica no reconhecimento de que alguns culpados vão acabar absolvidos, mas que isso é melhor do que condenar pessoas que podem ser inocentes.
Diante desse quadro, o processo penal funciona e só se legitima como garantia contra a opressão estatal.
Assim, se o Estado quer punir quem pratica uma ilegalidade, ele tem de demonstrar, de forma cabal, respeitados o devido processo legal e os demais limites éticos e legais, que o acusado praticou um delito.
Não se pode presumir que alguém é culpado, por exemplo, que determinada pessoa é “o chefe da quadrilha”, a não ser que exista prova concreta, segura e suficiente da existência e da autoria do crime narrado na denúncia pelo acusador.
Para alguém ser condenado, o Estado tem de afastar qualquer dúvida razoável. Do contrário, fica-se muito próximo do existia no modelo fascista italiano, no nazista alemão e no da extinta União Soviética. Ninguém pode ser punido pelo que é, por ser antipático ou desagradar aos detentores do poder, mas somente por aquilo que se demonstra que ele fez.
Viomundo – Por que a ideia de atribuir o ônus da prova ao Ministério Público, portanto ao Estado?
Rubens Casara — Para preservar o indivíduo da fúria persecutória do Estado, respeitando-o como sujeito de direitos. Busca-se também evitar que se onere em demasia a parte mais fraca da relação processual.
Sob o prisma processual, somente a acusação é que alega a ocorrência de um delito, atribuindo-o ao réu. A opção do nosso sistema é de que ao réu sempre se atribuirá o benefício da dúvida, devendo a outra parte, o Ministério Público, diante das prerrogativas e poderes que têm, comprovar o que alegou na denúncia.
No Brasil, nós temos uma visão simplista de achar que só quem responde a processo criminal é bandido e que “bandido bom é bandido sem direitos”.
Isso é falso. Tem pessoas com a ficha limpíssima que praticaram uma enorme quantidade de crimes, enquanto outras, que respondem a vários processos, são inocentes e podem acabar condenadas. O sistema penal é seletivo, de todos aqueles que praticam crimes, poucos acabam julgados; e nem todos que são julgados praticaram crimes.
O desafio é garantir os direitos fundamentais a todos que respondam a processos criminais, sejam eles inocentes ou culpados. Isso é que nos faz humanos e qualifica o processo penal como um instrumento racional de garantia dos direitos. O Estado, durante o processo criminal, não pode violar direitos ou garantias do acusado, sob pena de perder a superioridade ética que o distingue dos criminosos.
E se é para desrespeitar os direitos fundamentais, não precisaríamos do processo penal, nem do Judiciário. Bastava prender a pessoa, colocá-la na cadeia, tirando-a do convívio social, sem maiores justificativas. Insisto: o Judiciário existe para garantir os direitos fundamentais de todos.
Viomundo – Diz-se que o Supremo está sendo pressionado até pela mídia no julgamento do mensalão. O que acha?
Rubens Casara – A influência midiática está intimamente ligada ao que chamei, para utilizar um termo cunhado por Garapon, de “tentação populista”. O populismo penal, aliás, toda forma de populismo, incorporado pelos tribunais — eu não estou falando especificamente da Ação Penal 470 — é um risco para a sociedade.
Agora, é um risco esperado. Numa sociedade do espetáculo não é estranho que o Judiciário queira chamar atenção para si e reproduzir o que já acontece em outras esferas, transformando-se num judiciário espetacular. Cada juiz também quer aparecer bem no espetáculo.
Não causa surpresa, portanto, que o Poder Judiciário, do primeiro grau até os tribunais superiores, procure agradar aos meios de comunicação de massa através de decisões, ainda que contrárias à Constituição da República.
Percebe-se que a esquerda tem uma culpa tremenda no atual quadro, porque nunca deu importância ao Judiciário, sempre o considerou como um mero instrumento de opressão e de manutenção das estruturas sociais.
Acontece que no Estado Democrático de Direito o Judiciário é fundamental à garantia dos direitos e à concretização do projeto constitucional.
E o que fez o Partido dos Trabalhadores em relação ao Poder Judiciário? Contribuiu para uma composição conservadora do órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro.
O exemplo do Supremo Tribunal Federal é emblemático: foram indicados para ministros, salvo raras exceções, pessoas conservadoras, sem compromissos com uma visão progressista de Estado, alguns ligados a setores conservadores da Igreja Católica ou a políticos historicamente contrários às lutas do próprio Partido dos Trabalhadores.
Em suma, perdeu a rara oportunidade de promover uma verdadeira revolução democrática no Poder Judiciário brasileiro. Vale registrar, por oportuno, que os movimentos sociais e os setores mais progressistas da sociedade civil sequer foram ouvidos por ocasião das escolhas.
Há um mito de que os juízes devem ser neutros. Isso não existe. Sob o discurso da neutralidade e da técnica, juízes praticam, e sempre praticaram, atos políticos a partir de suas visões de mundo. A extradição de Olga Benário, grávida de Anita Prestes, para os nazistas que a mataram, por exemplo, foi promovida a partir de uma decisão política travestida da melhor técnica processual no Supremo Tribunal Federal. Aliás, há um pouco de Eichmann em todos esses magistrados que se afirmam neutros e meramente técnicos.
Acho que, diante dos últimos acontecimentos, a própria esquerda que está no governo federal acabará se conscientizando da necessidade de se pensar o Poder Judiciário, de se criarem mecanismos de efetivo controle popular e de se promoverem indicações para os tribunais superiores de pessoas comprometidas com o projeto constitucional de vida digna para todos, para além dos projetos pessoais de poder.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Curitiba: A Campanha de Fruet para a Prefeitura




Na divisão do espaço político desta disputa o atual prefeito Ducci se posicionou para captar o eleitorado conservador, nem poderia ser diferente, tem o apoio do governador e de todos os partidos da direita, e marca o continuísmo por já ser prefeito.

Ratinho ocupou o espaço do centro, do populismo personalista,também não tinha outro caminho,  não tem marca política, não tem história, não tem partidos ou ideologia que o sustente,  é o candidato da aventura populista.

A campanha de Fruet tentou ocupar o espaço entre o Ducci e o Ratinho, o espaço de centro direita, mas este espaço não existe, já está plenamente tomado pelas candidaturas continuístas e populistas.  

O lugar que sobrou para Fruet é o lugar das grandes forças políticas que sustentam sua candidatura, é o espaço do PDT, do PT e do PV.

Estes partidos tem uma longa história na cidade, tem quadros reconhecidos, tem formulação, tem ideologia, tem uma imagem, ou seja tem conteúdo para preencher as espectativas dos eleitores.

Mais do que isto, o PT tem o maior reconhecimento e consideração entre os eleitores em Curitiba, a campanha de Fruet deveria ir atrás destes votos, como não o fez estes votos migraram para o Ratinho. O PT ficou ocultado nesta eleição.

E não é somente isto, o PT é o partido que governa o país com altos índices de aprovação, os políticos mais populares do país são Lula e a presidenta Dilma Rousseff, ambos do PT, Dilma com aprovação record de 80%.

Ducci acertou em trazer Dilma para sua campanha, foi em busca dos votos simpáticos às políticas e resultados de sucesso dos governos do PT.  Se a campanha de Fruet não fez isto antes foi por uma falha de seus estrategistas, mas que pode ser corrigido.

Fruet deve valorizar e ser fiel a sua história, Gustavo Fruet tomou a decisão política correta ao deixar o PSDB, o partido dos que usaram a Construtora Delta para fazer a Linha Verde em Curitiba, o pólo de engarrafamento da cidade. A mesma trajetória já foi trilhada por Osmar Dias, que saiu do PSDB denunciando a corrupção no governo do FHC e veio também para o PDT.

Freut acertou em vir para o PDT, partido da base dos governos Lula e Dilma, o partido nacionalista de Brizola, o partido que divide com o PT o resultado de ter criado milhões de novos empregos com carteira assinada, a Carteira de Trabalho de Getúlio Vargas e de seu ministro do Trabalho João Gulart.

O PDT há anos participa do governo do PT no Ministério do Trabalho, hoje ocupado por Brizola Neto.

Este é o caminho para Fruet, o caminho do orgulho de envergar as cores e as conquistas dos partidos que lhe dão sustentação, as bandeira de Brizola, Lula, Dilma, da ministra Gleisi e do senador Cristovão Buarque.

O PT tem candidato à prefeitura de Curitiba, é Mirian Gonçalves do PT em coligação na chapa de Gustavo Fruet do PDT.

O PDT tem uma grande história na cidade de Curitiba, e já venceu uma eleição para a prefeitura em uma campanha de  12 dias, é possível fazer isto novamente com o correto posicionamento político, que  é um programa democrático popular e com as grandes bandeiras, as conquistas e os grandes líderes do PT e do PDT, acrescida da compreensão ecológica e sustentável do PV.

A vitória demanda ousadia e coragem. É fazer tremer o chão da Cidade de Curitiba e virar o jogo.
 
 

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Memórias de Koscianski

Família Estanislau e Estanislava Koscianski - 1959

Memórias de Koscianski -16 Final

Colonos Poloneses


Xokleng (botocudos) e imigrantes



Exército Azul de Haller - Independência Polonesa




 
 




 

Memórias de Koscianski - 15

Imigrantes poloneses e seus descendentes



Malhador de erva mate


Paróquia de Santo Estanislau - Alto Paraguaçu

Nave da Paróquia de Santo Estanislau

 
 
Continua...
 
 

Memórias de Koscianski - 14

Rio Itajaí - Itaiópolis-SC - Alto Paraguaçu - Colonia Lucena
 



Casa Buba - Alto Paraguaçu - SC



Trem em Caçador - SC - 1938

 
 
Continua...



 

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Memórias de Koscianski - 13

Geada em Santa Catarina



Túnel da Ferradura em Itaiópolis - SC




Certidão de nascimento de Tadeu Koscianski





Bugreiros e suas vítimas




Continua...


Memórias de Koscianski - 12

Barracão de Colonos - Colônia Celso Muller - SC




Buffalo - Estado de New York - EUA 1911

Buffalo - Igreja São Stanislau - 1910


Bufalo - 1900 - Elevador de Cereais e Porto

 



Continua...





 

“Coronel Redl”, de István Szabó, 1985

  “Coronel Redl”, de István Szabó, 1985 – Império Austro-húngaro, final do século XIX, início do século XX. Um menino de origem humilde, Alf...