domingo, 1 de julho de 2012

Memórias de Koscianski - 1






Publicaremos a história completa de Estanislau Koscianski, sua saga desde a Polônia até o interior de Santa Catarina - Colônia Lucena, como capítulos ilustrados, da obra de Romão Wachovicz.


 


sábado, 30 de junho de 2012

Programa Mobilidade para Curitiba - 2012

Objetivos

  • Definir diretrizes de ações visando o incremento da qualidade de vida do cidadão curitibano atuando-se aspecto da mobilidade urbana, englobando todos os modais de transporte, para pessoas e cargas na cidade integrada com sua região metropolitana.


Justificativa:

  • Nos últimos anos assistimos estarrecidos a degradação acentuada do sistema de mobilidade de Curitiba, marcadamente com as seguintes ocorrências:
    • Diminuição da qualidade do transporte coletivo
    • Diminuição da quantidades de pessoas que utilizam o tranporte coletivo na cidade
    • Aumento da quantidade de automóveis circulando e sua utilização como transporte individual
    • Aumento da quantidade de pontos de congêstionamento,
    • Diminuição da velocidade média das vias, afetando principalmente o transporte coletivo
    • Aumento de acidentes e de vítimas fatais
    • Diminuição do fluxo de pedestres nas vias, afetando comércio de rua
    • Aumento da poluição ambiental
 
Consequências

  • A perespecitiva é que em se continuando as políticas públicas em voga nos últimos anos teremos uma acentuação da velocidade de degradação da mobilidade urbana, com o aumento dos pontos de engarrafamento e da sua extenção, estima-se que em poucos anos a cidade vai ser coagida a engarrafamentos diários de 5km de extenção, a seguir 10km de extenção, com aumento severo do tempo de deslocamento do cidadão curitibano em suas atividades urbanas diárias, acarretando perdas econômicas e de qualidade de vida.
  

Plano de ação Democrático Popular para Mobilidade em Curitiba


Os princípios:

  • A mobilidade como necessidade social de impacto significativo na qualidade de vida dos cidadãoes, na sustentabilidade da cidade, na eficiência econômica e na construção de uma sociedade mais justa, democrática, igualitária e fraterna.
 
  • A revalorização do que temos de melhor na cidade e pelo que já fomos considerados um modelo urbanístico - o sistema de transporte baseado nas canaletas exclusivas de ônibus expressos assim como o sistema de transporte coletivo geral da cidade. 

  • Os modais de transporte serão hierarquizados na sua preponderância na construção do programa de mobilidade e conforme os princípios já definidos. Terão maior hierarquia os modais que transportam maior quantidade de pessoas com o menor custo e melhor utilização das vias, promovam maior socialização, maior segurança, menor consumo de energia por unidade de peso/distância, maior velocidade, privilegiem pessoas sobre a carga, melhor custo benefício de implantação e manutenção.

  • O foco do sistema será o de privigilegiar o social, a socialização, a vida orgânica da cidade, o desenvolvimento integrativo sobrepondo as variáveis puramente economicistas da eficiência e da propriedade individual.

  • O modal automóvel terá seu uso e viabilidade garantido pela expansão do transporte coletivo como opção primária para as atividades da vida diária milhares de curitibanos, pois serão os ônibus com sua maior capacidade e eficiência no usos das vias que vão liberar espaço para o uso do automóvel.
 
Pontos do Programa

  • Revalorização do transporte coletivo via ônibus observando os seguintes aspectos:
    • Conforto para o usuário
    • Comodidade para o usuário
    • Preferência no tráfego
    • Segurança
    • Redução de custo de utilização para o usuário
    • Aumento da velocidade no percurso
    • Buscar ganhos de eficiência, produtividade e custos do sistema

Estratégias de efetivação:

  • Nos ônibus:
    • Tratamento acústico para redução do nível interno de ruído
    • Tratamento térmico para melhoria das condições ambientais de temperatura e ventilação
    • Aumento do número de ônibus, visando eliminação da superlotação
    • Aplicação técnológica visando o estabelecimento de comboios nas vias do Expresso
    • Aplicação técnológica visando monitoramento e controle da forma de condução dos ônibus(tacógrafos/acelerômetros), com o objetivo de treinamento dos condutores para aumento do conforto dos passageiros, com redução de acelerações e desacelerações bruscas e curvas em velocidade
    • Treinamento intensivo dos condutores
    • Ampliação e disseminação do uso de passes para pagamento de passagens
    • Aperfeiçoamento do sistema de conexão dos ônibus/plataformas (estações tubo), visando maior produtividade

  • Nas vias Expressas
    • Aplicação tecnológica visando sincronia preferencial de semáforos para os ônibus (RFID)
    • Construção de trincheiras nos crusamentos visando preferência do tráfego dos ônibus
    • Ampliação e melhoria das estações tubo - visando conforto hambiental, térmico, acústico, iluminação e segurança
    • Retirada das ilhas de calçada no trajeto das atuais canaletas

  • Novas vias expressas
    • Na linha verde, (futura Via do Trabalhador), conclusão do ramo norte, com extenção da via expressa até o terminal do Santa Cândida, concluindo assim o  primeiro tramo de uma via circular do Expresso
    • Construção de uma nova linha do Expresso sobre a atual Avenida das Torres(reposicionamento subterrâneo do linhão elétrico), desde São José dos Pinhais até o centro de Curitiba e com extenção planejada até Santa Felicidade.
    • Projetar nova linha da Santa Quitéria até o Bairro Alto, com extenção planeja a Pinhais
    • Projetar a conclusão do ramo oeste da via circular do Expresso

  • Terminais de ônibus
    • Construção de novo terminal de ônibus na antiga Rodoferroviária
    • Transferência da  atual rodoferroviária para a altura do terminal do Capão da Imbúia
    • Reformulação dos terminais (arquitetura monumento) com três andares
      • 1° piso subterrâneo para os ônibus e plataformas de embarque/desembarque,
      • 2° térreo para atividades sociais, culturais e recreativas (palcos, auditórios, cinema popular etc)
      • 3° primeiro andar para serviços públicos, serviços e comércio(rua da cidadania).
    • Construção de estacionamento públicos ao lado dos terminais
    • Construção de bicicletários ao lado dos terminais

  • Administração das concessões
    • Realização de licitação para as linhas de transporte urbano com foco na menor tarifa
    • Aumentar o número de empresas realizando o transporte, evitando o estabelecimento de cartéis

  • Tarifação
    • Apropriar os ganhos de produtividade do sistema para a redução de tarifas aos usuários
 
  • Plano de comunicação:
    • Valorização social do transporte coletivo, suas qualidades, suas vantagens
 

Otros Modais de Transporte
 
  • Automóveis
    • Seguirá sendo um modal de relevância, mas sempre secundário ao modal de transporte coletivo, o automóvel constitui um fator importante no desenvolvimento econômico nacional, nas expectativas pessoais dos cidadãos e na sua visão de conforto e sucesso pessoal, e terá seu lugar refletido na manutenção de expansão das vias de tráfego. A constatação de que a viabilidade do uso do automóvel está vinculada a opção preferencial pelo transporte coletivo pela maioria da população independente de poder aquisitivo. O transporte coletivo deve se tornar a opção do conforto, da comodidade, do menor tempo de percurso, assim, as vias de tráfego para automóvel terão a possibilidade de manter a opção do automóvel ainda conveniente.

  • Motos
    • Tem a seu desfavor a questão da segurança, o seu uso demanda maior empenho na educação e respeito no transito para este modal.

  • Bicicletas
    • Serão valorizadas, mas seu uso será sempre marginal as necessidades das massas de pessoas que necessitam de tranporte, mas devem ter seu lugar na dinâmica da cidade com a construção de ciclovias nas grandes vias de circulação.
 
  • Mobilidade sobre Trilhos
    • O planejado Metrô de Curitiba carrega os vícios de um projeto do grupo que domina a prefeitura, uma obra gigante e cara que quer ter mais impacto eleitoral do que efeito relevante no desenvolvimento da cidade.
    • Saudamos a iniciativa da Presidenta Dilma Roussef de apoir um projeto da cidade, mas sabemos que podemos aperfeiçoar a proposta de mobilidade de forma integrada e efetiva e também contar com o apoio do governo da Presidenta Dilma.
    • O Metrô atualmente projetado nem ao menos faria substituição de uma linha completa dos ônibus expresso, seria apenas para a metade da linha Sul, o que tería impacto mínimo no sistema, e oneraria o restante dos linhas de ônibus com uma passagem mais cara para subsidiar a passagem do Metrô.
    • A substituição do atual sistema de ônibus por uma solução sobre trilhos demanda ter recursos suficientes para pelo menos uma linha completa, Norte-Sul ou Leste-Oeste.
 

Conclusão

  • O Programa de Mobilidade terá ênfase na revalorização do transporte coletivo via ônibus, com melhorias obejtivas nas condições de conforto, eficiência e velocidade do sistema, visando de trazer mais usuários ao sistema de transporte coletivo da cidade de Curitiba.

  • Os Terminais de ônibus devem ser transformados em grandes centros de cidadania, fazendo do sistema de transporte um ponto de integração social, cultura e desenvolvimento da cidade e dos cidadãos.

  • A integração dos Terminais com as demais instituições e agentes culturais da cidade farão do sistema um grande circuito cultural da urbanidade, trazendo uma nova compreensão, utilidade e reconhecimento de todo o sistema.

  • O programa de vias urbanas deverá ampliar a construção de trincheiras nos crusamentos, principalmente aqueles que favorecem a circulação dos expressos, meta de 10 novas trincheiras por ano.

  • O modelo da cidade não vai precindir do modal automóvel, mas a utilização deste deverá ser a opção secundária de transporte dos curitibanos de todas as classes. Todos podem ter seu automóvel, mas a comodidade e eficiência econômica deve passar pelo transporte coletivo.

  • Este é um modelo viável para ser implantado imediatamente, com os recursos disponíveis, com impacto imediato, salvando a cidade de engarrafamentos gigantes que já estão surgindo no horizonte.
 

Vamos fazer Curitiba novamente um modelo de urbanismo a ser copiado mundialmente.

sábado, 16 de junho de 2012

PT indica Mirian Gonçalves para vice de Gustavo Fruet

PT indica Mirian Gonçalves para vice de Gustavo Fruet


Edson Rimonatto

O PT de Curitiba definiu na noite deste sábado (16) que a advogada Mirian Gonçalves será pré-candidata a vice-prefeita na chapa liderada por Gustavo Fruet (PDT). A decisão ocorreu em eleição direta dos Delegados que participaram do Encontro Municipal. Foram 113 votos para Mirian contra 100 para a presidenta do PT de Curitiba, Roseli Isidoro. Foram registrados 7 votos nulos.

"Todos ganhamos. Vamos sair unidos para uma campanha que há muito tempo não se via em Curitiba. Vamos fazer uma campanha nos bairros. Vamos amassar barro", comemorou Mirian.

O ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, afirmou ao final do Encontro que entrou em contato com Fruet assim que a decisão do PT foi oficializada. "O Gustavo recebeu muito bem o nome da Mirian para a vice e disse que iria ligar em seguida para ela".

As decisões tiradas no encontro municipal serão oficializadas na convenção do PT, que acontecerá no final do mês. O que o encontro deste fim de semana remeteu à decisão da convenção foi decidir se vai coligar na proporcional com os partidos que estão aliados à pré-candidatura de Fruet e que integram a base de apoio ao governo da presidenta Dilma Rousseff (PT).

Jornalista: Renato Sordi

Foto: Edson Rimonatto



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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Propostas de Emendas ao Projeto de Lei 2126/2011 - Marco Civil da Internet



(EMENDAS EM NEGRITO, SUBLINHADO E ITÁLICO)



 SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 PROJETO DE LEI


Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

                          O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                         Art. 1o  Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
                         Art. 2o  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
                         I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
                         II - os direitos humanos e o exercício da cidadania em meios digitais;
                         III - a pluralidade e a diversidade;
                         IV - a abertura e a colaboração; e
                         V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.
                        VI – a rede como espaço público onde as informações são tornadas públicas, e de domínio público
                      VII - a geração, reprodução e compartilhamento de informações são parte processo de construção do conhecimento universal
                        VIII – a finalidade social da rede
                        XIX – a vedação da censura de conteúdo
                X– a titularidade das informações geradas por usuários ou clientes de serviços ou aplicações de internet, onerosas ou não, são dos próprios usuários ou clientes.
                      XI – a captação (baixa, download) de informações disponíveis na rede não constitui infração per se.

                         Art. 3o  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
                         I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
                         II - proteção da privacidade;
                         III - proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
                         IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação;
                         V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
                         VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
                         VII - preservação da natureza participativa da rede.
                VIII – a vedação da concessão de patentes sobre códigos de programação, procedimentos técnicos, modelos de negócios, procedimentos comerciais e ou operacionais na rede.

                         Parágrafo único.  Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
                         Art. 4o  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
                         I - promover o direito de acesso à Internet a todos os cidadãos;
                         II - promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
                         III- promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
                         IV - promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
                         Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                         I - Internet - o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
                         II - terminal - computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
                         III - administrador de sistema autônomo - pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol - IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
                        IV - endereço IP - código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
                         V - conexão à Internet - habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
                         VI - registro de conexão - conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
                         VII - aplicações de Internet - conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
                         VIII - registros de acesso a aplicações de Internet - conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.
                         Art. 6o  Na interpretação desta Lei, serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
 CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
                         Art. 7o  O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
                         I - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
                         II - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
                         III - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet, observado o disposto no art. 9o;
                         IV - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade dos serviços oferecidos; e
                         V - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento expresso e individualizado ou nas hipóteses previstas em lei.
                        VI – a vedação da censura de conteúdo, quaisquer retiradas do ar de conteúdos postados por usuários deverá ser expressamente comunicado ao usuário citando o conteúdo e o motivo da retirada do citado conteúdo.
                         VII – é garantido o direito a resposta nas hipóteses previstas em lei.
                    VIII – é garantido o direito de permanência de serviços e aplicações de internet acordados entre empresas e clientes, sendo que contas de usuários ou demais serviços somente poderão ser cancelados com prévia comunicação ao usuário citando expressamente o evento factual que motivou quaisquer cancelamento de serviços ou conta de usuário.
                      XIX – é garantido ao usuário pelo prestador de serviços na rede a devolução de conteúdos postados pelo usuário ou destinado a ele, mesmo que eventualmente sejam retirados da rede pela empresa provedora do serviço.

                            X – No caso de ordem judicial de retirada da rede de conteúdo, serviço ou identidade, o mesmo deverá ser substituído pelo texto da ordem judicial respectiva e mantida no mesmo endereço que foi retirado, pelo tempo que durar a ação.

                         Art. 8o  A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
 CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
 Seção I
Do Tráfego de Dados
                         Art. 9o  O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.
                         Parágrafo único.  Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.
 Seção II
Da Guarda de Registros
 
                        Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
                         § 1o  O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as informações que permitam a identificação do usuário mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.
                         § 2o  As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.
                         § 3o  A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.
                         § 4o  Registros de cidadãos e empresas brasileiros não poderão ser remetidos e ou armazenados fora da jurisdição brasileira.
                         § 5o  O provedor guardará os registros de forma criptografada.
                        § 6o  O provedor é obrigado a fornecer os registros de conexão e acesso que mantêm aos clientes/usuários dos serviços que provêm, mediante requisição expressa dos mesmos.
                       § 7o  Os registros de conexão e de acesso pertencem ao cliente usuário dos serviços.


                                                                                                                          Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
                         Art. 11.  Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
                         § 1o  A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
                         § 2o  A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda de registros de conexão por prazo superior ao previsto no caput.
                         § 3o  Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
                         § 4o  O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido impetrado no prazo previsto no § 3o.
 Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
                         Art. 12.  Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.
                         Art. 13.  Na provisão de aplicações de Internet é facultado guardar os registros de acesso dos usuários, respeitado o disposto no art. 7o.
                         § 1o  A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
                         § 2o  Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
                         § 3o  Observado o disposto no § 2o, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda dos registros de aplicações de Internet, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3o e 4o do art. 11.
 Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
                         Art. 14.  O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
                         Art. 15.  Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
                         Parágrafo único.  A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
                         Art. 16.  Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.
 Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
                         Art. 17.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
                         Parágrafo único.  Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
                         I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
                         II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
                         III - período ao qual se referem os registros.
                         Art. 18.  Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

SEÇÃO V

DAS RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS E APLICAÇÕES DE INTERNET

                         Art. ##.  Constituem obrigações dos provedores de serviços onerosos ou gratuitos na rede.

                         I – Todos os serviços ofertados no Brasil ou de ou para IPs localizados no Brasil estão precipuamente submetidos ás leis e regulamentos nacionais.

                       II – Serviços que retenham dados pessoais ou empresariais de seus clientes ou usuários são responsáveis pela sua guarda, segurança e eventual descaminho ou mau uso destes dados.

                        III – Serviços que retenham dados pessoais ou empresariais deverão mantê-los de forma criptografada. 

                         § 1o  A responsabilidade pela manutenção de dados pessoais ou empresariais não poderão ser transferidos a terceiros.

                      § 2o Serviços prestados via internet que tenham relação direta com a operação de empresas e serviços governamentais, bancários, de energia e demais serviços essenciais deverão manter servidores (data center), programas (softwares) e base de dados que suportem a operação dentro da jurisdição nacional.
                  § 3o É vedada a transferência de forma não expressamente e individualmente autorizada de quaisquer dados pessoais ou empresariais para fora a jurisdição nacional.
                   § 4o  O prestador de serviços que retenham dados pessoais ou empresariais de seus clientes/usuários ou registros de atividade e/ou conteúdo gerados pelos mesmos, é obrigado a fornecer estes registros  aos mesmos clientes/usuários dos serviços que provêm, mediante requisição expressa dos mesmos.
                    § 5o  Os registros de dados pessoais e empresariais, assim como  conteúdos gerados por clientes e/ou usuários de serviços pertencem  aos mesmos clientes e usuário dos serviços.

                           § 6o  As empresas que oferecem produtos ou serviços na rede deverão apresentar nos respectivos sítios de aplicação sua localização física e seus registros fiscais.




 CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
E DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO PRIVADA NA REDE
                         Art. 19.  Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
                         I - estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
                         II - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
                         III - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
                         IV - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
                         V - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
                         VI - otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
                         VII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
                         VIII - promoção da cultura e da cidadania; e
                         IX - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso.
                         Art. 20.  Os sítios e portais de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
                         I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
                         II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
                         III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
                         IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
                         V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
                         Art. 21.  O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.
                         Art. 22.  As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
                         I - promover a inclusão digital;
                         II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
                         III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
                         Art. 23.  O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.




 CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
                         Art. 24 .  A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
                         Art. 25.  Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
                         Brasília,


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